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Vade Mecum · LC 160/2017

Art. 9º da LC 160/2017

Norma
Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 9º O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 30. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.”
(Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 23/11/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da LC 160/2017

2 decisões do STJ citam o art. 9º da LC 160/2017, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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