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Vade Mecum · LC 160/2017

Art. 10 da LC 160/2017

Norma
Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/09/2025

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Texto

Art. 10 O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ''g'' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 23/11/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da LC 160/2017

14 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da LC 160/2017, de 2025 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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