Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 114 A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
I – normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
II – definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III – elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV – adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
§ 1º A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:
I – o período de apuração da devolução;
II – o calendário e a periodicidade de pagamento;
III – as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
IV – a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
V – os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
VI – o tratamento em relação a indícios de irregularidades;
VII – as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
VIII – o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.