Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 143 Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I – dispositivos médicos;
II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III – medicamentos;
IV – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V – produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI – automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII – automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII – serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.