Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 172 da LC 214/2025
Texto
Art. 172 O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I – gasolina;
II – etanol anidro combustível (EAC);
III – óleo diesel;
IV – biodiesel (B100);
V – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI – etanol hidratado combustível (EHC);
VII – querosene de aviação;
VIII – óleo combustível;
IX – gás natural processado;
X – biometano;
XI – gás natural veicular (GNV); e
XII – outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.