Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 173 da LC 214/2025
Texto
Art. 173 A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação.
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º O valor do IBS e da CBS, nos termos deste Capítulo, corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.