Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 182 da LC 214/2025
Texto
Art. 182 Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
I – operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II – operações de câmbio;
III – operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV – operações de securitização;
V – operações de faturização (factoring);
VI – arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII – administração de consórcio;
VIII – gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX – arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
X – atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI – operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII – operações de resseguros;
XIII – previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV – operações de capitalização;
XV – intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XVI – serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.