Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 183 da LC 214/2025
Texto
Art. 183 Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:
I – bancos de qualquer espécie;
II – caixas econômicas;
III – cooperativas de crédito;
IV – corretoras de câmbio;
V – corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI – distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII – administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII – assessores de investimento;
IX – consultores de valores mobiliários;
X – correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI – administradoras de consórcio;
XII – corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII – sociedades de crédito direto;
XIV – sociedades de empréstimo entre pessoas;
XV – agências de fomento;
XVI – associações de poupança e empréstimo;
XVII – companhias hipotecárias;
XVIII – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX – sociedades de crédito imobiliário;
XX – sociedades de arrendamento mercantil;
XXI – sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII – instituições de pagamento;
XXIII – entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV – sociedades seguradoras;
XXV – resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI – entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9 o, desta Lei Complementar;
XXVII – sociedades de capitalização;
XXVIII – corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX – prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I – participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
II – empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III – empresas de faturização (factoring);
IV – empresas simples de crédito;
V – correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI – demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I – passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou
II – vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
§ 4º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.