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Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 225 Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 182 desta Lei Complementar:
I – as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades;
II – serão deduzidas:
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.
§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.