Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 496 da LC 214/2025
Texto
Art. 496 A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º.....................................................
..........................................................
IV – cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
..........................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
......................................................” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.