Vade Mecum · Lei do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo (LC 214/2025)
Art. 497 da LC 214/2025
Texto
Art. 497 O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44.....................................................
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.