Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 108 da LC 35/1979
Texto
Art. 108 Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I – ter o Tribunal de Justiça número de desembargadores igual ou superior a trinta;
II – haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça, nos dois últimos anos, superado o índice de 300 (trezentos) feitos por desembargador, em cada ano;
III – limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:
a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios;
c) nas ações de acidentes do trabalho;
d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
IV – limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos:
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
Parágrafo único Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.