Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 109 da LC 35/1979
Texto
Art. 109 Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 da LC 35/1979
1 decisão do STJ cita o art. 109 da LC 35/1979, em 2004.