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Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)

Art. 14 da LC 35/1979

Norma
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, e inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de 3 (três) anos.

§ 1º Nas comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções aos juízes de direito.

§ 2º Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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