Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 141 Independentemente do disposto no § 3º, do art. 100, desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de antigüidade, de todos os juízes de direito que, à data da promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada, ressalvada a recusa prevista no inciso III, do art. 144, da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 141 da LC 35/1979, em 2026.