Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 145 da LC 35/1979
Texto
Art. 145 As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Parágrafo único A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de qüinqüênios e não excederá de 20% (vinte por cento) em cada aumento ou reajuste de vencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da LC 35/1979
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 145 da LC 35/1979, de 1985 a 1999.