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Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)

Art. 145 da LC 35/1979

Norma
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 145 As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Parágrafo único A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de qüinqüênios e não excederá de 20% (vinte por cento) em cada aumento ou reajuste de vencimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 145 da LC 35/1979

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 145 da LC 35/1979, de 1985 a 1999. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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