Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 146 da LC 35/1979
Texto
Art. 146 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.