Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 21 da LC 35/1979
Texto
Art. 21 Compete aos tribunais, privativamente:
I – eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II – organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III – elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V – exercer a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.