Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 22 São vitalícios:
I – a partir da posse:
a) os ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os ministros e juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os desembargadores, os juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
II – após 2 (dois) anos de exercício:
a) os juízes federais;
b) os juízes-auditores e juízes-auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os juízes do trabalho presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os juízes do trabalho substitutos;
d) os juízes de direito e os juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os juízes-auditores da Justiça Militar dos Estados. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
§ 1º Os juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
§ 2º Os juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.