Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 40 da LC 35/1979
Texto
Art. 40 A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.