Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 41 da LC 35/1979
Texto
Art. 41 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da LC 35/1979
1 decisão do STJ cita o art. 41 da LC 35/1979, em 2017.