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Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)

Art. 42 da LC 35/1979

Norma
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 42 São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

Parágrafo único As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da LC 35/1979

1 decisão do STJ cita o art. 42 da LC 35/1979, em 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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