Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 42 da LC 35/1979
Texto
Art. 42 São penas disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI – demissão.
Parágrafo único As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da LC 35/1979
1 decisão do STJ cita o art. 42 da LC 35/1979, em 2022.