Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 43 da LC 35/1979
Texto
Art. 43 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.