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Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)

Art. 45 da LC 35/1979

Norma
Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 45 O tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I – a remoção de juiz de instância inferior;

II – a disponibilidade de membro do próprio tribunal ou de juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24. (Parágrafo único com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 12, de 26/3/1990)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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