Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 46 da LC 35/1979
Texto
Art. 46 O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.