Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 47 da LC 35/1979
Texto
Art. 47 A pena de demissão será aplicada:
I – aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II;
II – aos juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.