Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 48 da LC 35/1979
Texto
Art. 48 Os regimentos internos dos tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.