Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 65 da LC 35/1979
Texto
Art. 65 Além dos vencimentos, poderão ser outorgados, aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986)
III – salário-família;
IV – diárias;
V – representação;
VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
IX – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (artigos 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
X – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido (VETADO). (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986 e com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal, pela Resolução nº 31, de 27/4/1993)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da LC 35/1979
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da LC 35/1979, de 2008 a 2022.