Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 66 da LC 35/1979
Texto
Art. 66 Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais.
§ 1º Os membros dos tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
§ 2º Os tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da LC 35/1979
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 66 da LC 35/1979, de 1996 a 2018.