Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 67 Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos tribunais, gozarão de 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I – os presidentes e vice-presidentes dos tribunais;
II – os corregedores;
III – os juízes das turmas ou câmaras de férias.
§ 1º As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
§ 2º É vedado o afastamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
§ 3º As turmas ou câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.