Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 72 da LC 35/1979
Texto
Art. 72 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.