Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 73 da LC 35/1979
Texto
Art. 73 Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I – para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13/11/1979)
II – para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III – para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 60, de 6/10/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.