Vade Mecum · Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979)
Art. 93 da LC 35/1979
Texto
Art. 93 Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986)
Parágrafo único O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os juízes presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da LC 35/1979
2 decisões do STJ citam o art. 93 da LC 35/1979, de 2016 a 2026.