Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)

Art. 14 da LC 64/1990

Norma
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/10/2025

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Texto

Art. 14 No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da LC 64/1990

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