Vade Mecum · Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990)
Art. 15 da LC 64/1990
Texto
Art. 15 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4/6/2010)
Parágrafo único A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 135, de 4/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da LC 64/1990
3 decisões do STF citam o art. 15 da LC 64/1990, de 2014 a 2018.