Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · LC 7/1970

Art. 4º da LC 7/1970

Norma
Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do artigo 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições. (Parágrafo retificado no DOU de 10/9/1970)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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