Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · LC 7/1970

Art. 5º da LC 7/1970

Norma
Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos artigos 8º e 9º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da LC 7/1970

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