Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 108 da LC 75/1993
Texto
Art. 108 Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho;
II – Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.