Artigos
- Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a…
- Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos…
- Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
- Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
- Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
- Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
- Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
- Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
- Art. 10 A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público…
- Art. 11 A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância…
- Art. 12 O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que…
- Art. 13 Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo…
- Art. 14 Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade…
- Art. 15 É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
- Art. 16 A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
- Art. 17 Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
- Art. 18 São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
- Art. 19 O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem…
- Art. 20 Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
- Art. 21 As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
- Art. 22 Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
- Art. 23 O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
- Art. 24 O Ministério Público da União compreende:
- Art. 25 O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de…
- Art. 26 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
- Art. 27 O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o…
- Art. 28 O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo…
- Art. 29 As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las…
- Art. 30 O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
- Art. 31 O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os…
- Art. 32 As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei…
- Art. 33 As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
- Art. 34 A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.
- Art. 35 A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum…
- Art. 36 O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às…
- Art. 37 O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
- Art. 38 São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
- Art. 39 Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
- Art. 40 O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o…
- Art. 41 Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III, órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de…
- Art. 42 A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
- Art. 43 São órgãos do Ministério Público Federal:
- Art. 44 A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da…
- Art. 45 O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
- Art. 46 Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os…
- Art. 47 O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos…
- Art. 48 Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
- Art. 49 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
- Art. 50 As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
- Art. 51 A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo…
- Art. 52 O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério…
- Art. 53 Compete ao Colégio de Procuradores da República:
- Art. 54 O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição:
- Art. 55 O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando…
- Art. 56 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
- Art. 57 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
- Art. 58 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na…
- Art. 59 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
- Art. 60 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e…
- Art. 61 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
- Art. 62 Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
- Art. 63 A Corregedoria do Ministério Público Federal, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do…
- Art. 64 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo…
- Art. 65 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:
- Art. 66 Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior…
- Art. 67 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
- Art. 68 Os Procuradores Regionais da República serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais Federais.
- Art. 69 Os Procuradores Regionais da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da República.
- Art. 70 Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a…
- Art. 71 Os Procuradores da República serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
- Art. 72 Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e…
- Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
- Art. 74 Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.
- Art. 75 Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
- Art. 76 O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da…
- Art. 77 Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de…
- Art. 78 As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
- Art. 79 O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
- Art. 80 A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
- Art. 81 Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são…
- Art. 82 A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
- Art. 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
- Art. 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título…
- Art. 85 São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
- Art. 86 A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do…
- Art. 87 O Procurador-Geral do Trabalho é o Chefe do Ministério Público do Trabalho.
- Art. 88 O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e…
- Art. 89 O Procurador-Geral do Trabalho designará, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, que o substituirá em seus…
- Art. 90 Compete ao Procurador-Geral do Trabalho exercer as funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho junto ao Plenário do Tribunal Superior do Trabalho…
- Art. 91 São atribuições do Procurador-Geral do Trabalho:
- Art. 92 As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
- Art. 93 O Colégio de Procuradores do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério…
- Art. 94 São atribuições do Colégio de Procuradores do Trabalho:
- Art. 95 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho, tem a seguinte composição:
- Art. 96 O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando…
- Art. 97 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
- Art. 98 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
- Art. 99 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
- Art. 100 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu…
- Art. 101 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo…
- Art. 102 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
- Art. 103 Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:
- Art. 104 A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do…
- Art. 105 O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo…
- Art. 106 Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
- Art. 107 Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nos ofícios na Câmara de Coordenação e Revisão.
- Art. 108 Cabe aos Subprocuradores-Gerais do Trabalho, privativamente, o exercício das funções de:
- Art. 109 Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
- Art. 110 Os Procuradores Regionais do Trabalho serão designados para oficiar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
- Art. 111 Os Procuradores Regionais do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
- Art. 112 Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios…
- Art. 113 Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
- Art. 114 Os ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de…
- Art. 115 A estrutura básica das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
- Art. 116 Compete ao Ministério Público Militar o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça Militar:
- Art. 117 Incumbe ao Ministério Público Militar:
- Art. 118 São órgãos do Ministério Público Militar:
- Art. 119 A carreira do Ministério Público Militar é constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar e Promotor da…
- Art. 120 O Procurador-Geral da Justiça Militar é o Chefe do Ministério Público Militar.
- Art. 121 O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de…
- Art. 122 O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus…
- Art. 123 Compete ao Procurador-Geral da Justiça Militar exercer as funções atribuídas ao Ministério Público Militar junto ao Superior Tribunal Militar, propondo as…
- Art. 124 São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar:
- Art. 125 As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
- Art. 126 O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no…
- Art. 127 Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
- Art. 128 O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
- Art. 129 O Conselho Superior do Ministério Público Militar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando…
- Art. 130 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
- Art. 131 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
- Art. 132 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar é o órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.
- Art. 133 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será organizada por ato normativo e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento…
- Art. 134 A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar será composta por três membros do Ministério Público Militar, sendo um indicado pelo…
- Art. 135 Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
- Art. 136 Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:
- Art. 137 A Corregedoria do Ministério Público Militar, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do…
- Art. 138 O Corregedor-Geral do Ministério Público Militar será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça Militar dentre os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar…
- Art. 139 Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
- Art. 140 Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão designados para oficiar junto ao Superior Tribunal Militar e à Câmara de Coordenação e Revisão.
- Art. 141 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
- Art. 142 Os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
- Art. 143 Os Procuradores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
- Art. 144 Os Procuradores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
- Art. 145 Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
- Art. 146 Os Promotores da Justiça Militar serão lotados nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
- Art. 147 Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são unidades de lotação e de administração do Ministério Público…
- Art. 148 A estrutura das unidades de lotação e de administração será organizada por regulamento, nos termos da lei.
- Art. 149 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito…
- Art. 150 Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
- Art. 151 Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o…
- Art. 152 O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital…
- Art. 153 São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
- Art. 154 A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de…
- Art. 155 O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
- Art. 156 O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e…
- Art. 157 O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de…
- Art. 158 Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e…
- Art. 159 Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:
- Art. 160 As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador…
- Art. 161 O Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no…
- Art. 162 Compete ao Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça:
- Art. 163 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, tem a seguinte composição:
- Art. 164 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e…
- Art. 165 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
- Art. 166 Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
- Art. 167 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios são órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do…
- Art. 168 As Câmaras de Coordenação e Revisão serão organizadas por função ou por matéria, através de ato normativo.
- Art. 169 As Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão compostas por três membros do Ministério Público do Distrito…
- Art. 170 Dentre os integrantes da respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, um será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.
- Art. 171 Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
- Art. 172 A Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da…
- Art. 173 O Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justiça integrantes de…
- Art. 174 Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
- Art. 175 Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
- Art. 176 Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
- Art. 177 Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Art. 178 Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Art. 179 Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Art. 180 Os ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de Justiça serão unidades de lotação e de administração do…
- Art. 181 A estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça será organizada por regulamento, nos termos da lei.
- Art. 182 Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e…
- Art. 183 Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.
- Art. 184 A vitaliciedade somente será alcançada após dois anos de efetivo exercício.
- Art. 185 É vedada a transferência ou aproveitamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.
- Art. 186 O concurso público de provas e títulos para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, destinando-se ao preenchimento de…
- Art. 187 Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.
- Art. 188 O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o disposto no art. 31.
- Art. 189 A Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de…
- Art. 190 O edital de abertura do concurso conterá a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias…
- Art. 191 Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completado sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício…
- Art. 192 O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do…
- Art. 193 O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
- Art. 194 A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
- Art. 195 O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias…
- Art. 196 Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
- Art. 197 Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo membro do Ministério Público da União.
- Art. 198 Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo…
- Art. 199 As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
- Art. 200 O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do…
- Art. 201 Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
- Art. 202 (Vetado).
- Art. 203 Sem prejuízo dos vencimentos, vantagens, ou qualquer direito, o membro do Ministério Público da União poderá afastar-se de suas funções:
- Art. 204 O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
- Art. 205 A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento…
- Art. 206 (Vetado).
- Art. 207 (Vetado).
- Art. 208 Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
- Art. 209 Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.
- Art. 210 A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
- Art. 211 A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de…
- Art. 212 A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da…
- Art. 213 A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.
- Art. 214 A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
- Art. 215 As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
- Art. 216 As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio…
- Art. 217 A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:
- Art. 218 A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes…
- Art. 219 (Vetado).
- Art. 220 Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por…
- Art. 221 O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
- Art. 222 Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
- Art. 223 Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças:
- Art. 224 Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.
- Art. 225 Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores…
- Art. 226 (Vetado).
- Art. 227 Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:
- Art. 228 Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da…
- Art. 229 O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade…
- Art. 230 A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora…
- Art. 231 O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativamente aos trinta anos de…
- Art. 232 Os proventos da aposentadoria serão integrais.
- Art. 233 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo…
- Art. 234 O aposentado conservará as prerrogativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identidade especial, de acordo…
- Art. 235 A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou…
- Art. 236 O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e…
- Art. 237 É vedado ao membro do Ministério Público da União:
- Art. 238 Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.
- Art. 239 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
- Art. 240 As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
- Art. 241 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi…
- Art. 242 As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de…
- Art. 243 Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
- Art. 244 Prescreverá:
- Art. 245 A prescrição começa a correr:
- Art. 246 A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.
- Art. 247 O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para…
- Art. 248 O prazo para a conclusão do inquérito e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
- Art. 249 A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas, requisitar perícias e documentos e promover diligências, sendo-lhe…
- Art. 250 Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
- Art. 251 A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo…
- Art. 252 O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
- Art. 253 O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da…
- Art. 254 A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do…
- Art. 255 Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
- Art. 256 Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
- Art. 257 Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
- Art. 258 Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
- Art. 259 O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
- Art. 260 Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do…
- Art. 261 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
- Art. 262 Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
- Art. 263 A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro…
- Art. 264 O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
- Art. 265 Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se…
- Art. 266 (Vetado).
- Art. 267 (Vetado).
- Art. 268 Ficam criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República.
- Art. 269 Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
- Art. 270 Os atuais Procuradores da República de 1ª Categoria, que ingressaram na carreira até a data da promulgação da Constituição Federal, terão seus cargos…
- Art. 271 Os cargos de Procurador da República de 1ª Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os atuais cargos de Procurador da República de 2ª Categoria são…
- Art. 272 São transformados em cargos de Procurador do Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria.
- Art. 273 Os cargos de Procurador do Trabalho de 1ª e de 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.
- Art. 274 Os cargos de Procurador Militar de 1ª e 2ª Categoria passam a denominar-se, respectivamente, Procurador da Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
- Art. 275 O cargo de Promotor de Justiça Substituto passa a denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
- Art. 276 Na falta da lei prevista no art. 16, a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão observará, além das disposições desta…
- Art. 277 As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos…
- Art. 278 Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
- Art. 279 As primeiras eleições, para composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União e para elaboração das listas tríplices para…
- Art. 280 Entre os eleitos para a primeira composição do Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público da União, os dois mais votados, em cada eleição, terão…
- Art. 281 Os membros do Ministério Público da União, nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão optar entre o novo regime jurídico e o anterior à promulgação da…
- Art. 282 Os Procuradores da República nomeados antes de 5 de outubro de 1988 deverão optar, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e…
- Art. 283 Será criada por lei a Escola Superior do Ministério Público da União, como órgão auxiliar da Instituição.
- Art. 284 Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Art. 285 (Vetado).
- Art. 286 As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
- Art. 287 Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o…
- Art. 288 Os membros do Ministério Público Federal, cuja promoção para o cargo final de carreira tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderão, no…
- Art. 289 Sempre que ocorrer a criação simultânea de mais de um cargo de mesmo nível nas carreiras do Ministério Público da União, o provimento dos mesmos, mediante…
- Art. 290 Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os…
- Art. 291 (Vetado).
- Art. 292 (Vetado).
- Art. 293 Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou…
- Art. 294 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 295 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.