Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 73 da LC 75/1993
Texto
Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
Parágrafo único O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.