Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 46 da LC 75/1993
Texto
Art. 46 Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Parágrafo único O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:
I – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;
II – a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III – as ações cíveis e penais cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da LC 75/1993
2 decisões do STF citam o art. 46 da LC 75/1993, de 2022 a 2024.