Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 24 da LC 75/1993
Texto
Art. 24 O Ministério Público da União compreende:
I – O Ministério Público Federal;
II – o Ministério Público do Trabalho;
III – o Ministério Público Militar;
IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.