Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 164 da LC 75/1993
Texto
Art. 164 O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus membros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 da LC 75/1993
1 decisão do STJ cita o art. 164 da LC 75/1993, em 2026.