Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 165 da LC 75/1993
Texto
Art. 165 Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.