Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 12 da LC 75/1993
Texto
Art. 12 O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.