Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 153 da LC 75/1993
Texto
Art. 153 São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV – a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – os Procuradores de Justiça;
VII – os Promotores de Justiça;
VIII – os Promotores de Justiça Adjuntos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.