Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 22 da LC 75/1993
Texto
Art. 22 Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III – organizar os serviços auxiliares;
IV – praticar atos próprios de gestão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.