Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 216 da LC 75/1993
Texto
Art. 216 As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação. (Vide ADI nº 5.052/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.