Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 215 da LC 75/1993
Texto
Art. 215 As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I – para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II – para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.