Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 201 da LC 75/1993
Texto
Art. 201 Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:
I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
II – exercer outro cargo público permitido por lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.